Gabinete do Prefeito
Eleuses Rodrigues Gonzaga
Telefone: 62 99601-5993
E-mail: adm2017@novaroma.go.gov.br
Endereço: Praça Augusto Pio de Santana, n° 01, Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 12h e de 14h às 17h
Competências
Departamentos
Lei Orgânica, Art. 30 – Compete privativamente ao Prefeito:
I. exercer a direção superior da Administração Municipal;
II. iniciar o processo legislativo na forma e nos caso previsto nesta Lei Orgânica;
III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV. vetar projetos de lei, total ou parcialmente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 22, desta Lei Orgânica;
V. celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes autorizados em lei;
VI. em branco.
VII. enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica e nas Constituições da República e do Estado de Goiás, projetos de lei
dispondo sobre:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor;
VIII. remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias.
IX. Apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cindo dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
X. Prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao
Município, na forma da lei.;
XI. Fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XII. Colocar, à disposição da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar Federal, observados os limites impostos pela receita efetiva de cada mês;
XIII. Em branco
XIV. Praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.
Art. 31 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra esta Lei orgânica e as Constituições do Estado de Goiás e da República e, especialmente, contra:
I. a existência da União, do Estado de Goiás e do Município;
II. o livre exercício do Poder Legislativo;
III. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV. a segurança do Município, do Estado de Goiás e da República;
V. a prioridade da Administração;
VI. a lei orçamentária;
VII. o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Chefia de Gabinete
Chefe: Thamires Rodrigues Oliveira
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Motorista de Representação
Responsável: Valdirene dos Passos
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Assessoria Jurídica
Assessor: Luiz Cesár de Castro Martins
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